TRT2 - Rescisão indireta. Preterição de direito decorrente do contrato. Ocorrência. CLT, art. 483, «d».
«O contrato de trabalho, a exemplo dos demais pactos de trato sucessivo e oneroso, traz em seu bojo a exceção do contrato não cumprido («exceptio non adimpleti contractus») e a admissão do inadimplemento contratual como condição resolutiva, em face da dicção da letra «d» do CLT, art. 483. O não cumprimento de obrigação contratual de forma reiterada, como no caso de ausência de recolhimento do FGTS e da participação nos lucros, atraso de pagamento e utilização de cheque de terceiros, gera insegurança ao empregado e aniquila a confiança recíproca que deve reinar na relação de emprego, autorizando a rescisão indireta do pacto. Inteligência do CLT, art. 483, «d».»
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