TJRS - Família. Concubinato. União estável. Dissolução. Partilha de bens. Complementação à aposentadoria. Descabimento. CCB/2002, arts. 1.659, VII e 1.725.
«Na união estável, tal como no casamento civil regido pelo regime legal, há comunicação de todos os bens adquiridos onerosamente na constância da vida conjugal. 2. Devem ser partilhados os valores pagos durante o período de convivência para a aquisição do automóvel financiado, mesmo que a aquisição tenha sido feita antes do início da união estável, pois as prestações do bem foram pagas na constância da vida comum, sendo presumido o esforço comum. 3. A escritura pública estabelecendo que os bens móveis e imóveis adquiridos anteriormente à união não tem o condão de afastar a comunicabilidade dos valores das parcelas pagas durante a convivência do casal. 4. O CCB, art. 1.725 estabelece que a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens e o CCB, art. 1.659, inc. VIIdiz que «excluem-se da comunhão: as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes», motivo pelo qual descabe partilhar as importâncias provenientes de indenização por incapacidade para o trabalho, que visa complementar à aposentadoria.»
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