TJRS - Doação. Ação declaratória. Obrigação de fazer. Doações de ascendente a descendente. Validade. CCB/2002, arts. 544, 549, 2002, 2003.
«Mesmo que tivesse havido mera doação do ascendente em favor de alguns dos descendentes, como mera liberalidade, o negócio jurídico é válido, importando apenas adiantamento da legítima, devendo os donatários trazer à colação no momento da abertura da sucessão, a fim de conferir seu quinhão legitimário. 2. A nulidade da doação é relativa apenas à parte que exceder o que poderia o doador dispor no momento da liberalidade, pois a lei visa resguardar o quinhão legitimário dos herdeiros necessários, sendo descabido pleitear direito relativo à herança de pessoa viva. 4. Como o acordo entabulado entre a autora, os seus irmãos e a genitora versava sobre a partilha de bens imóveis, contemplando futuros direitos hereditários, deveria ter sido formalizado através de escritura pública, sendo desprovido de validade e eficácia.»
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