TJRJ - Administrativo. Contrato de concessão de serviço de transporte coletivo. Exclusividade para exploração de linha de ônibus. Concorrência predatória de transporte clandestino. Obrigação do Poder Público concedente de fazer cessar a interferência indevida e o transporte ilegal. CTB, arts. 231, VIII, e 270, § 1º.
«A concessão de serviço de transporte coletivo, como toda concessão, é um contrato administrativo, portanto, fonte geradora de direitos e obrigações para ambas as partes. De parte da concessionária destaca-se a exclusividade para exploração da linha, com itinerário definido. De parte do concedente, a obrigação de fazer que consiste em adotar as medidas legais necessárias a coibir o transporte clandestino no mesmo itinerário, aliás, uma emanação do próprio poder de polícia que se estende a todo o território do Município. E as providências a serem tomadas são aplicação de multa e retenção do veículo irregular, na forma dos arts. 231, VIII, e 270, § 1º, do CTB. O descumprimento (Lei Estadual 3756/02) é da competência do DETRAN. O cumprimento da obrigação de fazer, com aplicação das penalidades cabíveis acarreta a cessação da concorrência predatória ilegal. No bojo da ação de obrigação de fazer, realmente existente esta, não há espaço para discutirse sobre a higidez jurídica do contrato de concessão. Não se defere o pedido de assistência quando o interesse que motivou os terceiros pleiteantes não apresentar natureza jurídica. Sentença que bem atendeu essas diretrizes, na mesma linha do parecer do MP, assim a merecer confirmação pelos próprios termos.»
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