TJRJ - Ação civil pública. Improbidade administrativa de fiscal de rendas, cujo patrimônio particular apresenta sinais de enriquecimento ilícito. CPC/1973, art. 110 e CPC/1973, art. 265, IV, «a». CF/88, art. 37, § 4º. Lei 8.429/92.
«Suspensão do processo até final julgamento da ação penal a que responde na esfera federal. A ação civil pública, como sede para apuração de ato de improbidade administrativa, não tem caráter criminal e sua tramitação independente do resultado da ação penal, não incidindo as hipóteses dos CPC/1973, art. 110 e CPC/1973, art. 265. Da ação de improbidade, acaso procedente, resultará reparação patrimonial, mediante privação de bens. Da resposta da ação penal, se procedente, decorrerá privação da liberdade. Nenhuma a dependência processual entre as ações, que observarão dilações próprias, visando à comprovação de objetos distintos.»
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