TRT2 - Verbas rescisórias. Transação. Validade do acordo homologado pelo núcleo intersindical de conciliação prévia. CLT, arts. 477, § 1º e 625-A.
«A Consolidação das Leis do Trabalho, ao prever a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, o fez com a intenção de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (CLT, art. 625-A) e não como meio alternativo de se dar validade à quitação da rescisão do contrato de trabalho, cujos efeitos somente serão válidos, para o empregado com mais de um ano de serviço, quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (CLT, art. 477, § 1º). Referidas comissões não possuem competência legal para homologar a rescisão contratual, até porque as verbas rescisórias decorrem de lei, cujo pagamento é compulsório e, portanto, não podem se submeter a qualquer tipo de lide.»
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