TJMG - Responsabilidade civil. Médico. Profissão. Obrigação de resultado. Ato ilícito. Não comprovação. Improcedência do pedido. Ônus da prova. CPC/1973, art. 333, I. CCB/2002, art. 186.
«No Direito pátrio, a obrigação do médico em relação ao paciente é de diligência ou de meio, devendo o profissional dispensar ao seu paciente o tratamento conforme os recursos atuais de que disponha a ciência médica. Dessarte, para que fique caracterizada a responsabilidade civil do médico, mister se faz que reste devidamente comprovada sua atuação com culpa ou dolo na cirurgia por ele realizada. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Se de tal mister ele não se desincumbiu suficientemente, a declaração de improcedência de seus pleitos torna-se inarredável.»
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