TJRS - Responsabilidade civil. Dano moral, material e estético. Profissão. Dentista. Tratamento de implante dentário. Imperícia do dentista. Danos configurados. Dever de indenizar. Quantum. Manutenção. Verba fixada em 60 salários mínimos. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O nexo de causalidade entre o agir do réu e o resultado danoso está consubstanciado no fato de que em decorrência de seu ato imprudente a apelada teve seu tratamento dentário frustrado, bem como restou com seqüelas que a impossibilitam de realizar novo tratamento. Dano material: valor efetivamente desembolsado pela autora para cobrir os gastos com o tratamento. Saliente-se que tanto o dano moral quanto o dano estético são modalidades de danos extrapatrimoniais e podem ser indenizados de forma separada em face de peculiaridades do caso concreto. É o caso dos autos, pois é possível visualizar a separação de ambos, na medida em que o dano moral consubstancia-se na dor, sofrimento e frustração oriundos do tratamento, ao passo que o dano estético caracteriza-se pela alteração estética da face da autora. Manutenção dos valores arbitrados na sentença «a quo», pois se amoldam às peculiaridades do caso concreto, bem como aos parâmetros balizados por este Órgão Fracionário.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)