STJ - Administrativo. Trânsito. Condutor (não proprietário) autuado em flagrante. Multa relativa ao veículo. Ausência de notificação do proprietário. CTB, arts. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, 280, 281 e 286, § 2º.
«No «iter» processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às normas disciplinadoras. A Lei 9.503/1997 prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). Em regra, o auto de infração em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, supre a primeira notificação para fins de defesa prévia. Entretanto, nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação «in» facie, quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo. Interpretação do CTB, art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º c/c art. 2º e 3º da Res. 149/2003 - CONTRAN. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos no «iter» procedimental. Esta Corte Superior há muito vem exarando o entendimento no sentido de que, tida por insubsistente a imposição da multa de trânsito, é possível a devolução da importância paga, nos termos do que prevê o CTB, art. 286, § 2º. Precedentes: EDcl no REsp 758.179/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 27/02/07, REsp 841.645/RS; Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 04/10/06 e REsp 854.213/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 09/10/06.»
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