TJRJ - Imissão de posse. Usucapião especial urbano alegado em contestação. Presença dos requisitos legais. CF/88, art. 183.
«O imóvel de propriedade de sociedade de economia mista não tem natureza de bem público e, por isso, pode ser usucapido. 2) Se a apelante, ex mutuária inadimplente, ocupa o imóvel que comprara, sem qualquer oposição, por mais de cinco anos, entre a data do registro da carta de arrematação pelo credor hipotecário e a sua notificação para desocupação do bem, presente o requisito temporal previsto na norma do CF/88, art. 183. 3) Possuindo o imóvel 128m2 e sendo este usado pela apelante com o fim de moradia para sua família, presentes os demais requisitos exigidos para a caracterização da prescrição aquisitiva, pelo que não se pode acolher o pedido de imissão na posse formulado pela apelada.»
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