TJRS - Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. CPP, art. 312.
«A garantia da ordem pública tem como escopo a prevenção de reprodução de fatos criminosos. Ou porque é propenso às práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. A cautela, ainda, está ligada às perturbações que a sociedade venha a sentir com o agente solto, sentindo ela (sociedade) desprovida de garantias para a sua tranqüilidade. Fato ocorrido no caso em julgamento, necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. As folhas de antecedentes policiais dos pacientes dão conta da presença de inúmeros inquéritos policiais. Ainda que as datas sejam dos anos de 2005 e 2006 (podem ter ocorrido prisões neste meio tempo), a sensação (a prisão provisória é decretada ou negada sempre com um sentimento, baseado em alguns dados concretos, que o agente é perigoso ou não, vai fugir etc.), conforme delineado na decisão que negou a liberdade provisória, a manutenção da prisão provisória dos pacientes é necessária para a garantia da ordem pública.»
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