STJ - Embargos de terceiro. Execução. Terceiro que não teve conhecimento do processo de execução. Prazo para ajuizamento. Cinco dias da data em que manifestada a turbação da posse. CPC/1973, art. 1.048.
«A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que o prazo de cinco dias para o terceiro-embargante, que não teve ciência do processo de execução, ajuizar os embargos de terceiro conta-se da data da efetiva turbação da posse e não da arrematação. (...) O Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, em seu bem elaborado voto, faz um retrospecto da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e cita precedentes da Quarta Turma, entre eles o REsp 57.461/SP, da relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 26.3.1997, em que este insigne jurista preleciona: «a contagem do prazo para a propositura dos embargos de terceiros, exatamente por não serem estes partes no processo de conhecimento ou de execução, começa quanto praticado contra eles o ato turbativo de sua posse». A ementa do referido precedentes ficou assim consignada: ...» (Min. João Otávio de Noronha).»
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