TRT2 - Contrato de trabalho. Inalterabilidade contratual. Óbice legal. CLT, arts. 9º e 468.
«A regra geral é que o contrato de emprego é protegido contra modificações unilateralmente impostas pelo empregador pelo princípio da imodificabilidade ou inalterabilidade. O CLT, art. 468, «caput» é claro, ao dispor que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A conclusão emergente é que alterações contratuais somente são aceitas se foram bilaterais e, cumulativamente, não causarem prejuízos ao trabalhador. Quaisquer tipos de modificações nocivas são nulas, na forma do CLT, art. 9º.»
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