TJRJ - Consumidor. Banco. Condomínio. Ação de indenização por danos materiais e morais. Resgate de cheque por terceiro não autorizado. Adulteração do valor e desconto indevido. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco a indenizar ao condomínio o dobro do valor do cheque, afastando a indenização por danos morais e julgando ainda improcedentes os pedidos em face do comerciante. CDC, art. 14 e CDC, art. 42, parágrafo único.
«A relação existente entre o condomínio, adquirente do produto, e o comerciante, fornecedor deste, é de consumo, sendo a responsabilidade deste último objetiva, nos termos do art. 14 CDC. Ademais, age com imprudência o comerciante que troca cheque com terceiro desconhecido e que se diz preposto do condomínio que compareceu à loja para resgatar o título. Assim, deve indenizar ao condomínio os danos causados e que se constituem no valor do cheque. Condenação solidária com o banco que se impõe até o valor da cártula. Descabimento da redução do valor da condenação do banco, por conta do princípio que veda a «reformatio in pejus», a despeito de não caracterizada a hipótese do CDC, art. 42, parágrafo único. Juros, outrossim, que devem ser fixados desde a citação, sendo a responsabilidade contratual. O Condomínio não sofre danos morais. Não tem sentimento. Não sofre angustia, dor ou tristeza. Não tem nome e nem boa fama.»
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