STJ - Homicídio. Crime cometido contra esposa por não ter aceitado o anúncio da separação. CP, art. 121.
«Segundo consta dos autos o réu, em tese, teria cometido o delito contra sua esposa, com que era casado há 13 (treze) anos e tinha uma filha, por não ter aceitado o anúncio da separação. No caso, o motivo pode ser tido como injusto, porém, isso não significa que seja, outrossim, torpe, ou ao menos fútil (cf. Heleno Cláudio Fragoso). Deve-se ter em conta que a existência de motivação para a prática do crime de homicídio não pode, inexoravelmente, conduzir à existência de um lado de um delito qualificado ou, de outro, obrigatoriamente, privilegiado. Há hipóteses em que configura-se-á a prática de um homicídio simples. Basta, para tanto, que a motivação não seja capaz de atrair a causa de diminuição da pena (assim, não tenha sido cometido impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima) ou que as razões da ação criminosa não se qualifiquem como insignificantes - fútil, portanto - ou abjetas - torpe.»
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