TJMG - Casa de prostituição. Crime permanente. Prisão do acusado em virtude de processo anterior. Interrupção da conduta delituosa. Constatação da continuação da prática do mesmo crime. Dois fatos distintos. Nova persecução penal. Cabimento. Acusado preso. Manutenção da casa de prostituição por meio de terceiros. Previsão expressa em lei. CP, art. 229.
«O crime previsto no CP, art. 229 envolve uma prática reiterada de atos, de modo a caracterizar uma única unidade jurídica e, por conseguinte, uma única ação penal. Entretanto, se, após a prisão do acusado nos autos de outro processo, constata-se que os atos potencialmente delitivos continuaram ocorrendo, é perfeitamente possível a instauração de nova ação penal, compreendendo novo período. O dispositivo do art. 229 do CPB dispensa, expressamente, a intermediação direta do agente, praticando o delito quem, por conta própria ou de terceiros, facilita a prostituição.»
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