TJMG - Tributário. ICMS. «Leasing». Importação de aeronave sob o regime de arrendamento operacional. ICMS. Não incidência. Precedentes do STJ e do STF. CF/88, art. 155, II. Lei Complementar 87/96, art. 3º, VIII.
«Em relação aos negócios jurídicos efetuados com o exterior, a Constituição adotou a teoria da tributação no destino. Por tal teoria, exoneram-se as exportações e oneram-se as importações com os mesmos tributos que incidem sobre as operações jurídicas internas. Logo, na aquisição de mercadoria de outro país, o adquirente estará sujeito ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, além do imposto de importação. Por conseqüência, se o negócio jurídico efetuado em relação a um bem trazido do exterior não se configura como circulação jurídica de mercadoria (ou prestação daqueles serviços que se configuram como hipótese de incidência do ICMS), não se verifica a ocorrência da hipótese de incidência do referido tributo e, por conseguinte, não se estabelecerá o vínculo jurídico-tributário. Dessarte, não incide ICMS na importação de aeronave sob o regime de arrendamento operacional, tendo em consideração que o translado da mercadoria do exterior para dentro das fronteiras brasileiras, por si só, não configura negócio jurídico translativo de propriedade, requisito essencial para a verificação da materialidade do ICMS.»
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