TST - Preposto. Ex-empregado. Súmula 377/TST. CLT, art. 843, § 1º.
«Não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 377/TST, porquanto o verbete não faz nenhuma alusão ao limite temporal do contrato de trabalho do preposto se este deve ser um empregado atual da empresa, ou se é permitido à Reclamada fazer-se representar por um empregado que, à época dos acontecimentos, tinha ciência dos fatos tratados na Reclamatória, já que seu próprio contrato de trabalho ultrapassou os limites da relação empregatícia havida entre a Reclamada e o Reclamante. Ademais, ao afastar a confissão ficta baseou-se o Regional em outras provas constantes dos autos para indeferir as horas extras, o que lhe era permitido fazer ainda que mantida a pena de confissão.»
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