TJRJ - Mandado de segurança. Decisão judicial. Perda da arma de fogo. Confisco em favor do Estado. Efeito genérico da condenação. Arma utilizada como instrumento do crime. Ato ilícito pelo ordenamento jurídico. Situação fática que legitima o confisco da arma. Denegação da segurança. CF/88, art. 5º, XLV e XLVI, «b». CP, art. 91, II, «a»
«Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo apenado visando o direito de reaver a propriedade do revólver marca Taurus, calibre 38, LG, série CJ 59402, nas perfeitas condições em que se encontrava à época em que fora apreendido ou, na impossibilidade, pugna seja indenizado pela importância correspondente ao valor atual de mercado do bem em questão. Sustenta que o juízo não decretou a perda em favor da União dos instrumentos e produtos do crime após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo o pleito negado em juízo. É irrelevante a omissão na sentença penal condenatória quanto à perda da arma em favor do Estado, pois tal perda do bem é efeito genérico da condenação, face à arma de fogo ter sido utilizada como instrumento do crime, e seu simples porte é considerado ato ilícito pelo ordenamento jurídico, situação fática que legitima o confisco da arma. Ademais, trata-se de pessoa que cumpriu pena privativa de liberdade por crime de extorsão qualificada, com utilização da arma de fogo na execução do crime, não sendo sequer razoável a pretensão de obter a tutela jurisdicional para a restituição pretendida. Inteligência do CP, art. 91, II, «a». Ordem denegada.»
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