TJRJ - Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Contrato de gaveta. Ação ajuizada por cessionário de direitos aquisitivos de imóvel. Pretensão de obrigar o agente financeiro a efetuar a baixa da hipoteca ao fundamento de quitação do financiamento. Pedido procedente.
«O STJ já firmou posição no sentido da validade dos tais «contratos de gaveta», e da conseqüente legitimidade do cessionário para ajuizar ações fundadas nos direitos e obrigações cedidos através de tais contratos (cf. REsp 627.424/PR e EREsp 70.684/ES). Incontroversa a quitação das prestações do financiamento, restando apenas a controvérsia quanto à possibilidade de utilização dos recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) por parte daquele que não contratou o mútuo. Certamente, se o contrato de financiamento imobiliário previa (como no caso) a possibilidade de utilização de fundos do FCVS, uma fração das prestações do financiamento era destinada a custear o referido Fundo de Compensação. O FCVS não constitui nova linha de crédito, mas sim, como expressa o nome, um fundo de reserva criado pelos próprios mutuários. Não pode haver, portanto, qualquer óbice à utilização de tais recursos pelo agente financeiro-hipotecário, devendo resolver, com a instituição depositária do Fundo, eventual pendenga quanto à sua liberação. Forçoso concluir que o embargado, uma vez tendo quitado as parcelas do financiamento, faz jus à baixa do gravame hipotecário.»
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