TJRJ - Contrato de corretagem. Deveres do corretor. Perdas e danos. CCB/2002, art. 723.
«O financiamento imobiliário junto a Caixa Econômica Federal, obtido em nome e no interesse da autora, constitui-se em procedimento complexo, sendo certo que a ré deveria agilizar o processo junto à instituição financeira. No entanto, oito meses após a assinatura da proposta de compra com pagamento do sinal, a ré enviou telegrama à autora solicitando documentos que demonstram a sua desídia em providenciar o andamento do financiamento. Poderia a ré comprovar que, justificadamente, não cumpriu a contento sua responsabilidade na intermediação do contrato de compra e venda. No entanto, não anexou qualquer prova, descumprindo o ônus imposto pelo CPC/1973, art. 333, II. O CCB/2002, art. 723 determina que «o corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.» O inadimplemento contratual embora proporcione aborrecimentos e transtornos, por si, só, não constitui causa de pedir de danos morais, «ex vi» Súmula 75/TJRJ.»
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