TST - Hipoteca judiciária. Processo do trabalho. Aplicabilidade na Justiça do Trabalho decretação de ofício julgamento «extra petita» não configuração instituto processual de ordem pública. CPC/1973, art. 466.
«Com o objetivo de garantir ao titular do direito a plena eficácia do comando sentencial, em caso de futura execução, o legislador instituiu o CPC/1973, art. 466, que trata da hipoteca judiciária como um dos efeitos da sentença. «in casu», o 3º Regional, considerando a norma inserta no indigitado dispositivo legal, declarou de ofício a hipoteca judiciária sobre bens da Reclamada, até que se atinja a quantia suficiente para garantir a execução de débito trabalhista em andamento. Da análise do CPC/1973, art. 466, verifica-se que a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante.
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