STF - Meio ambiente. Trancamento da ação penal. Violação ao princípio da legalidade. Inexistência. Crime permanente versus crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Súmula 711/STF. Lei 9.605/1998, art. 38 e Lei 9.605/1998, art. 48.
«A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (Lei 9.605/1998, art. 48), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei 9.605/98. Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711/STF. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescição não consumada.»
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