STJ - Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Responsabilidade civil. Dano moral. Bem sucedido o autor quanto ao pedido de indenização de danos materiais, e mal sucedido quanto ao pedido de danos morais. CPC/1973, art. 20. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O pedido de indenização de danos morais é sempre estimativo, e, por isso, quando deixa de ser contemplado na condenação, restrita à indenização dos danos materiais, não há como precisar o montante de uma e de outra, para, confrontando-os, identificar quem sucumbiu mais, se o autor ou o réu; conseqüentemente, a sucumbência quanto ao pedido de danos morais equivale à sucumbência quanto ao pedido de danos materiais, seja qual for o valor de um e de outro. Embargos de declaração rejeitados.»
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