STJ - Execução fiscal. Penhora. Bem imóvel. Recusa do exeqüente para que o devedor permaneça como depositário do bem. Invocação do CPC/1973, art. 666, II. Regra que não é absoluta. Inexistência de justo motivo. Menor onerosidade. CPC/1973, arts. 620 e 659 § 5º. Lei 6.830/80, art. 11, § 3º.
«Tratando-se de penhora de bem imóvel, o executado, «ex vi» legis, recebe o encargo de depositário (CPC, art. 659, § 5º). «Entre os bens que normalmente se conservam com o executado, destacam-se os imóveis, que não correm risco algum de desvio e, de ordinário, não reclamam guarda por terceiro, tornando a medida desnecessariamente onerosa para o devedor. A constituição de um terceiro como depositário, sem maior utilidade para o processo, aumentaria seu custo, contrariando o princípio de que, sempre que possível, a execução deve realizar-se pela forma menos gravosa para o devedor (art. 620)» (Humberto Theodoro Júnior).
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