STJ - Administrativo. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação efetuada por ente municipal. Terreno de marinha. Bem pertencente à União. Expropriado proprietário somente do domínio útil do imóvel. Enfiteuse. Repetição de indébito. Restituição pelo valor pago a maior. Possibilidade. CF/88, art. 20, II. Decreto-lei 9.760/46.
«A desapropriação tem como pressuposto o domínio do expropriado e o domínio iminente do Poder Público, por força da supremacia dos interesses estatais. Consectariamente, é juridicamente impossível a expropriação de bens próprios, muito embora o seja, no caso da enfiteuse, viável a aquisição originária do domínio útil. A alienação de bem de terceiro é ato jurídico ineficaz ou inexistente, porquanto ninguém pode transferir o que não tem, tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio («nemo plus iuris transfere ad alium potest quam ipse habet»). A desapropriação, em caso de enfiteuse, não pode, como evidente, incidir sobre o domínio pleno, tanto mais que vigora como consectário do princípio que veda o enriquecimento ilícito, a máxima (ninguém pode transferir a outrem mais direito do que ostenta). O expropriante, verificando ter desapropriado bem próprio, pode pleitear em «repetição de indébito», ação de nítido caráter pessoal, o que indevidamente pagou. «In casu», a decisão «a quo», após aferir o pagamento indevido, determinou que em liquidação de sentença fosse deduzido o valor do domínio útil.»
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