TJRJ - Administrativo. Constitucional. Servidor público. Obrigação de fazer. Carga horária de fonoaudiólogos. Regulamento por decreto do estadual. Inconstitucionalidade. Princípio da reserva legal. CF/88, art. 61, § 1º, II, «c».
«Manifestação do Egrégio Órgão Especial a respeito da inconstitucionalidade da Lei 3.835/2002, devolvendo a esta Colenda Câmara, em respeito ao princípio do Juiz Natural, a apreciação quanto à recepção, ou não, pela nova ordem constitucional da Lei 1083/1986. (...) Assim sendo, observa-se que o texto legal não se coaduna com a ordem constitucional vigente, logo, vê-se que não foi recepcionada e perdeu sua eficácia, não se prestando para sustentáculo da pretensão autoral. Por outro lado, é preciso que se atente para o fato de o pedido autoral ter também por fundamento o Decreto Estadual 32.529/2002, que foi editado pelo Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições constitucionais, contudo, é preciso que se observe que a disciplina sobre modificação de carga horária dos servidores estaduais está atrelada à reserva legal, não se podendo, por decreto, o Governador do Estado disciplinar a matéria, o que gera a inconstitucionalidade material do referido ato administrativo normativo. Portanto, à luz dos arts. 61, § 1º, II, «c» da CF/88; 112, § 1º, II, «b» e 7º da Constituição Estadual, o decreto estadual padece de ilegalidade por ferir o princípio da reserva legal. ...» (Des. Antonio José Azevedo Pinto).»
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