TST - Correção monetária. Época própria. Débito trabalhista. Súmula 381/TST. Lei 8.177/91, art. 39. CLT, art. 459, parágrafo único.
«A atualização pela demora no pagamento de débitos de natureza trabalhistas é devida, nos termos do Lei 8.177/1991, art. 39, entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento. Na hipótese de salário mensal, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho (CLT, art. 459, parágrafo único), sob pena de incidência da correção monetária a partir do dia primeiro do mês subseqüente. Desse modo, o empregador somente se torna inadimplente se não efetuar o pagamento do salário mensal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ou seja: o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário, salvo expressa disposição contratual em contrário. Procedimento semelhante deve ser observado em relação aos demais débitos de natureza trabalhista, resultantes de decisões judiciais. Decisão regional em consonância com a Súmula 381/TST.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)