TST - Atleta profissional de futebol. Término antecipado do contrato de trabalho. Cláusula penal. Lei 9.615/98, art. 28.
«Da exegese do Lei 9.615/1998, art. 28, constata-se que a antecipação, pelo empregador, do termo final do contrato de trabalho de atleta profissional acarreta o pagamento da cláusula penal, conforme firmado no contrato de trabalho. Entender que a referida cláusula tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito e fere o sinalagma, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva.»
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