STJ - Administrativo. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Titularidade. Decreto-lei 9.760/46, art. 198.
«Não há que se falar em omissão ou falta de fundamentação, já que o acórdão atacado foi claro ao concluir que é incabível, em mandado de segurança, a produção de prova da correção topográfica da demarcação da área objeto da cobrança da exação e que cumpriria ao impetrante, e não à União, comprovar a alegada irregularidade no procedimento demarcatório do terreno, o que não ocorreu; sendo assim, não caberia ao Tribunal «a quo» afirmar «se agasalhou ou não a demarcação e aprovação da LPM», já que nem sequer entendeu suficientes as provas apresentadas com a exordial. O acórdão recorrido deixou claro que «o registro não possui presunção «iuris et de iure», e sim «iuris tantum», o que permite a elisão de sua eficácia se comprovada a ausência de legitimidade», bem como ser «inoponível à União os títulos de propriedade do impetrante, referente a imóveis que sempre esteve sob o domínio daquela» e, ainda, que esse «título, em verdade, sequer poderia ter sido emitido, na medida em que pretendeu constituir direito de propriedade sobre imóvel à revelia do verdadeiro detentor de seu domínio». Os terrenos de marinha são bens públicos dominiais. Desse modo, as pretensões dos particulares sobre eles não podem ser acolhidas, nos termos do Decreto-lei 9.760/1946, art. 198. É notório que, após a demarcação da linha de preamar e a fixação dos terrenos de marinha, a propriedade passa ao domínio público e os antigos proprietários passam à condição de ocupantes, sendo provocados a regularizar a situação mediante pagamento de foro anual pela utilização do bem. Na hipótese, não há informação ou documento nos autos que afaste a presunção de que os terrenos de marinha em questão se tratam de bens públicos dominiais, por isso, não pode o particular pretender isentar-se da cobrança da taxa de ocupação, porquanto este domínio, frise-se, é da União.»
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