TJRJ - Roubo. Causa especial de aumento de pena. Emprego de faca de forma ostensiva e intimidatória. Reconhecimento da majorante. Alegação de estado de necessidade. Consumação e tentativa. CP, art. 24 e CP, art. 157, § 2º, I.
«A simples justificativa de estar desempregado e não ter condições de sustentar sua família não é suficiente para caracterizar a situação de perigo atual exigida pelo CP, art. 24, indispensável à caracterização do estado de necessidade, porque aquele que pretende se valer de causa de exclusão de ilicitude assume o ônus de prová-la. Se uma faca, com 11 cm de lâmina é utilizado de forma ostensiva e atemorizadora, inclusive junto a um a criança, reconhece-se a majorante do emprego de arma. Tanto mais que já se consagrou, para efeitos penais, que arma é todo e qualquer instrumento de ataque ou defesa que sirva para esses fins. A subtração resta consumada se o acusado é preso mais tarde por policiais militares em sua casa já depois de tranqüilizar a posse sobre aqueles bens, daí que o só fato de os bens serem recuperados não autoriza o reconhecimento da tentativa.»
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