TJRJ - Atentado violento ao pudor. Contravenção penal. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. CP, art. 214. Decreto-lei 3.688/1941, art. 61 (LCP).
«A conduta do Apelante não se revestiu de violência ou grave ameaça e, portanto, o fato dele ter se esfregado, por sobre as roupas, ao corpo da vítima, dentro de um coletivo, com o pênis para fora da calça, culminando com a ejaculação sobre a calça de outra vítima, por si só não configura o crime de atentado violento ao pudor. Embora não caracterizada a figura prevista no CP, art. 214 a conduta do Apelante enquadra-se perfeitamente na figura de «importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor», descrita noDecreto-lei 3.688/1941, art. 61 (LCP)»
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