TJRJ - Juizado especial criminal. Lesão corporal grave. Ausência de fundamentação para negar a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Descabimento. Lei 9.099/95, art. 189. CPP, art. 28.
«O Ministério Público não ofertou a proposta de suspensão do processo visto que a pena ultrapassaria o limite máximo de um ano pela incidência das agravantes genéricas (CP, art. 61, II, «a» e «f»), bem como por ter o fato ocorrido reiteradas vezes e pela personalidade distorcida do apelante. Concordando com a argumentação ministerial e em atendimento à legislação vigente, o douto sentenciante não aplicou o CPP, art. 28, deixando de encaminhar os autos ao Procurador Geral para propositura da suspensão condicional do processo. Preliminar rejeitada.»
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