TJRJ - Usucapião especial urbana. Posse. Conceito. CF/88, art. 183. CCB/2002, arts. 202, VI, 1.240 e 1.242
«Embargante que alega não estarem preenchidos os requisitos para configuração da usucapião especial urbana, sendo que é na posse ininterrupta e sem oposição que reside o objeto da divergência. Embargada que alega estar há mais de cinco anos na posse mansa e pacífica do imóvel, o qual foi adquirido por meio de imobiliária com poderes de negociação concedidos pela proprietária do terreno, quitando todas as despesas relativas ao bem. Terceiro interessado que afirma ter adquirido o apartamento em questão e, posteriormente, prometido vendê-lo a pessoa, que negociou indevidamente o mesmo com a embargada. Preenchimento dos requisitos legais para a concessão da usucapião urbana. Ausência de interrupção da posse. «A posse não exige que o possuidor permanece em contato físico com a coisa, pois se acolhe entre nós a Teoria de Jhering, para quem a posse é poder de fato sobre a coisa, poder de usá-la enconomicamente. O que não se admite é o abandono e que, por certos intervalos, deixe-se o poder de fato sobre a coisa.» Notificação extrajudicial que não tem o condão de interromper o lapso prescricional de cinco anos, pois tal notificação, apenas configura a posse como injusta, requisito este que se refere à usucapião ordinária (CCB/2002, art. 1.242). Inaplicabilidade do inc. VI do art. 202 do CC/02, pois o dispositivo é expresso no sentido de que a prescrição somente é interrompida por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, o que não é o caso. Manutenção do voto vencedor. Desprovimento dos embargos infringentes.»
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