TJRJ - Cessão de direitos hereditários. Adjudicação em inventário. Anulação. Sentença mantida. CPC/1973, art. 1.029, parágrafo único, II. CCB/2002, art. 2.027.
«A cessão de direitos hereditários deve se restringir aos bens colacionados e que integram a herança, sendo defeso abarcar aqueles alienados, antes da abertura da sucessão, pelo de cujus. Contrato de cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel servido por garantia hipotecária que produz efeitos, ainda que não tenha sido levado a registro, entre as partes contratantes, sendo irrelevante que dele não faça parte integrante o agente financeiro. A adjudicação de bem imóvel em sede de inventário, em decorrência de cessão de direitos hereditários, configura ato nulo uma vez comprovado que aquele já havia sido transferido a terceiro. Reconhecimento da nulidade da cessão e da adjudicação do bem. Inexistência de boa fé objetiva dos cessionários dos direitos hereditários que tinham ciência da alienação anterior diante das evidências coligidas ao processo.»
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