TRT2 - Prescrição. Declaração de ofício. Incompatibilidade. Princípio protetivo. CPC/1973, arts. 128, 219, § 5º e 269, IV. CCB/2002, arts. 191, 193 e 194.
«A prescrição, como modalidade extintiva ou aquisitiva do direito de ação e medida de defesa destinada a excluir a pretensão inicial (total ou parcialmente). OCPC/1973, art. 269, IVcoloca a prescrição como matéria de mérito. E, como tal, por versar sobre direito patrimonial, a teor do art. 194 do CC/02, cc arts. 128 e 219, parágrafo 5º do CPC/1973, deve ser argüída pela parte interessada, em qualquer grau ordinário de jurisdição, completa o art. 193 do CC/02. O que implica necessariamente a possibilidade de renúncia, expressa ou tácita, tal como previsto no art. 191 do mesmo Diploma. O exercício dessa prerrogativa, por parte do devedor ou obrigado, é incompatível com a pronúncia de ofício da prescrição, pelo juiz. O instituto da prescrição, nos sistemas Processual Civil e Trabalhista são diversos. Não há compatibilidade na aplicação do CPC/1973, art. 219, § 5º, aqui no processo do trabalho, já que se pretende garantir a isonomia das partes, assegurando condições jurídicas ao hipossuficiente. Até porque também afrontaria ao princípio protetivo delegado ao empregado e a seus direitos alimentares exigidos nesta Especializada. Afasto a declaração de prescrição de ofício.»
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