TRT2 - Jornada de trabalho. Controle do transporte e controle indireto da jornada. Motorista carreteiro. CLT, art. 58.
«Em que pese, a princípio, não se confundirem controle do transporte com controle do ponto do empregado, tem-se que quando o primeiro consigna elementos e subsídios idôneos suficientes à identificação da jornada laboral do trabalhador, o segundo, por via de conseqüência, não deixa de se encontrar também configurado. A jornada de trabalho não foge à regra jurídica geral de ser passível de comprovação por todos os meios de provas idôneos admitidos em Direito. Assim, necessário a análise das particularidades envoltas em cada caso concreto. No caso vertente, não há como os relatórios de controle de viagens serem admitidos como instrumentos idôneos, à comprovação ou indicação da jornada de trabalho do reclamante. O comprometimento do registro, para efeito de mensuração da jornada de trabalho, restou comprovado. Assim, os controles de viagens do motorista carreteiro apenas serviram de meio fiscalizatório do empregador, através do qual, inclusive, foram constatadas, via rastreamento por satélite, as transgressões dos percursos determinados às viagens realizadas pelo reclamante, fato que, por si só, inviabiliza sua utilização como meio idôneo de controle indireto da jornada externa de trabalho.»
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