STJ - Pena. Indulto humanitário. Determinação de realização de perícia. Demora do exame. Pretensão de soltura. Inviabilidade. Possibilidade de prisão domiciliar. Decreto 5.620/05, art. 1º, VI, «b».
«O fundamento do denominado indulto humanitário não reside no comportamento prisional do recluso ou outra condição que não a existência de quadro de saúde previamente descrito na norma permissiva. Uma vez determinado, pela Instância de origem, a realização de perícia médica para se constatar o enquadramento da situação do apenado com a hipótese legal, e ocorrendo demora na sua realização por fatos alheios à vontade do Poder Judiciário, não se mostra possível desde logo a concessão de liberdade, cabendo a aplicação de medida que possa obviar o infortúnio da pessoa. No caso, por analogia de outras decisões desta Corte, recomenda-se o encaminhamento do recluso à prisão domiciliar, até que seja realizada a perícia médica determinada.»
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