TJRJ - Tributário. ISS. Serviço de concretagem. Base de cálculo. Exclusão de insumos. Impossibilidade. Desprovimento do recurso. Decreto-lei 406/68, art. 9º, § 2º, «a».
«Conforme se extrai da leitura do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 2º, «a», a dedução do ISS, naquela forma, só é possível quando os materiais adquiridos pelo fornecedor são simplesmente repassados ao consumidor/comprador. No caso do serviço de concretagem, os materiais cujo valor os devedores tributários pretendem, por vezes, abater da base de cálculo do tributo têm verdadeira natureza de insumo na produção industrial do concreto, e não de material «fornecido» ao comprador ou destinatário final. Nessas hipóteses, o que se fornece é o concreto pronto, e não individualmente os materiais que servem à sua elaboração industrial, como água, areia, cimento e brita.»
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