TJRJ - Júri. Competência. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente emenda à constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos. Agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o § 4º do CF/88, art. 125. CPM, art. 9º.
«Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no CPM, art. 9º. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do CF/88, art. 125, § 4º que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada.»
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