TJRJ - Mandado de segurança. Sucessão. Alvará judicial. Determinação do Juízo para que seja apresentada a concordância dos filhos maiores do falecido, não habilitados na Previdência Social, como condição para expedição dos Alvarás junto ao Ministério da Saúde e ao Banco do Brasil, referentes à resíduos relativo aos índices de 28,86% e 3,17%, bem como do saldo existente em conta corrente, deixados por seu pai. Lei 6.858/80, art. 1º.
«Entendimento desta Relatora de que a decisão guerreada encontra-se em dissonância com o previsto na Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. A referida Lei é clara e não determina nenhuma condição, além da situação de dependência perante a Previdência Social para a concessão do Alvará. Desta forma, o ato guerreado fere direito líquido e certo dos Impetrantes, consubstanciado na citada legislação, por tornar inviável o exercício de direito subjetivo, impossibilitando o levantamento da quantia requerida mediante Alvará Judicial, devendo ser liberadas somente as quotas a que fazem jus os Impetrantes, permanecendo intangível o valor destinado aos herdeiros desaparecidos.»
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