TJRJ - «Habeas data». Sociedade de economia mista. Alegação de demissão motivada por perseguição política. Adequação da via processual. Interesse de agir. Inocorrência de decadência. Concessão da ordem. Lei 9.507/97. CF/88, art. 5º, LXXII, «a».
«O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento «in» abstrato da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso (cf. Apelação Cível 9003/2006). Não há que se falar de decadência. Em primeiro lugar, porque questionável a aplicação suplementar do prazo decadencial da ação mandamental para o «habeas data». Afinal, este remédio se encontra devidamente regulamentado, inclusive processualmente, pela Lei 9.507/97, a qual, diversamente da Lei 1.533/51, não estabeleceu prazo decadencial para interposição do habeas data. Mas de todo modo, a prejudicial de mérito deve ser afastada porque se trata de ato omissivo, que não se pode demarcar certeiramente na linha do tempo, a menos que haja ato de ciência definitiva dada ao impetrante. Embora não seja a sociedade de economia mista «entidade governamental», mostra-se cabível a impetração de habeas data com fito de conhecimento do conteúdo de circular interna da sociedade de economia mista, onde se teria qualificado o impetrante como «nocivo à empresa», por razões eminentemente políticas, ao tempo do regime militar.
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