STF - Prisão especial. Advogado. Reclamação. Recolhimento em dependência da polícia militar. Descumprimento de decisão do STF na ADI 1.127. Inocorrência. Entendimento da expressão «sala de estado maior» contida na Lei 8.906/94. Reclamação improcedente. Lei 8.906/94, art. 7º, V.
«O STF estabeleceu que é constitucional a prerrogativa de o advogado ser preso em sala de Estado Maior até o trânsito em julgado da condenação. A prisão de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em dependência da Policia Militar não desafia o decidido por esta Corte. A expressão «sala de Estado Maior» deve ser interpretada como sendo uma dependência em estabelecimento castrense, sem grades, com instalações condignas. O preceito legal que confere aos advogados o direito à prisão especial, antes do trânsito em julgado da condenação, não desnatura o caráter da medida, que representa uma restrição à liberdade de locomoção, ainda que em condições diferenciadas dos demais presos. Reclamação cujo alcance não pode ser ampliado, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo do recurso de apelação, ajuizada diretamente perante a Suprema Corte. Reclamação julgada improcedente.»
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