STJ - Execução fiscal. Penhora. Único bem de família em que reside filho, esposa e netas do devedor. Lei 8.009/90, arts. 1º e 5º. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Impenhorabilidade não reconhecida.
«Só deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar, conforme Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 5º, vigente à época dos fatos. Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável. O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito (art. 5º) exigido pela Lei 8.009/90, vale dizer, que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar.
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