STJ - Tóxicos. Crime hediondo. Tráfico e associação para o tráfico. Quadrilha especializada no transporte da droga entre estados da federação. Apreensão de 161 kg de cocaína. Flagrante. Crime permanente. Negativa de autoria. Dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Vedação constitucional. Garantia da ordem pública e da instrução criminal. Ordem denegada. Precedentes do STF e STJ. Lei 8.072/90, art. 2º. Lei 11.343/2006, art. 44. CF/88, art. 5º, LXVI. CPP, art. 310 e CPP, art. 312.
«Nos crimes ditos permanentes, como o tráfico ilícito de entorpecentes e a associação para o tráfico, o estado de flagrância prolonga-se no tempo. Rever a conclusão do Tribunal «a quo», como deseja o impetrante, para certificar a inexistência de provas que vinculem o paciente à organização criminosa, reclama avaliação detalhada de elementos probatórios, sequer existentes nos autos. Como cediço, a ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em face de sua natureza célere, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. A vedação da liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no CF/88, art. 5º, LXVI, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do Lei 8.072/1990, art. 2º, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no Lei 11.343/2006, art. 44 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente. O indeferimento da liberdade provisória, no caso presente, não se ressente de fundamentação, em vista dos fartos indícios de autoria e materialidade do crime, que, aliados à grande quantidade e o tipo da droga apreendida (aproximadamente 161 kg de cocaína), demonstram a periculosidade da quadrilha e a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a tranqüilidade da instrução criminal.»
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