STF - Recurso extraordinário. Juntada de documento no STF. Impossibilidade. Precedentes do STF. Considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«... 5. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento - que deve, necessariamente, ocorrer perante o Tribunal «a quo» - é exclusivo da parte agravante, não sendo mais possível a juntada de peças se os autos estão neste Tribunal [AI 237.361-AgR, Relator o Ministro Mauricio Corrêa, DJ de 1º.10.99; AI 308.589-AgR, Relator o Ministro Moreira Alves, lª Turma, DJ de 28.3.03; AI 493.916- AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 1ª Turma, DJ de 25.6.04; AI 252.090-AgR, Relator o Ministro Celso de. Mello; 2ª Turma, DJ de 30/03/01, e AI 550.987-AgR, Rel.: Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 16.12.05, entre outros julgados]. ...» (Min. Eros Grau).»
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