TJRJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Negativação do nome de pessoa falecida. Indenização pleiteada pela mãe. Impossibilidade. Dano moral punitivo. Indenização por práticas abusivas. Admissibilidade. Verba fixada em R$ 1.200,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 43.
«Se o dano moral é a violação de um bem integrante da personalidade, e esta extingue-se com a morte, ninguém pode ser sujeito passivo de dano moral depois do falecimento. Assim, não tem a mãe legitimidade para pleitear indenização por dano moral, nem como sucessora, pela negativação do nome do filho efetivada depois do seu falecimento. Admite-se, entretanto, indenização com caráter punitivo pelo dano moral para reprimir práticas abusivas, como sanção adequada ao abuso do direito. A ré levou quase seis meses para cancelar a linha telefônica, cessar as cobranças indevidas, e ainda negativou, nesse período, o nome do filho da autora, mesmo depois do seu falecimento. É dever das empresas que fornecem bens e serviços estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o público em geral.»
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