STJ - Júri. Processo de competência do júri. Flagrante. Pronúncia. Prisão provisória. Liberdade provisória. Fundamentação. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312 e 408. CF/88, art. 93, IX.
«A prisão provisória só há de ser imposta por meio de decisão fundamentada, por exemplo, no caso da preventiva, o despacho (ou a decisão) que a decretar «será sempre fundamentado». Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. Tal é o que, de igual sorte, acontecerá com a decisão de pronúncia, se e quando o juiz entender que o réu haverá de aguardar, recolhido à prisão, o julgamento pelo tribunal do júri. Tratando-se de decisões (tanto a que indeferiu a liberdade provisória quanto a pronúncia) sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do «habeas corpus».»
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