STJ - Júri. Prisão preventiva. Instrução criminal. Excesso de prazo. Coação. Ilegalidade. CPP, art. 312 e CPP, art. 648, II. Aplicação. CF/88, art. 5º, LXXVIII. Decreto 678/92.
«Há prazos para a instrução criminal, estando o réu preso, solto ou afiançado. Estando preso o réu, impõe-se seja rápido tal procedimento, isto é, que a instrução se encerre dentro de prazo razoável. Foi escrito o seguinte: toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de prazo razoável (Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 7º); a todos é assegurada a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal. Havendo prisão provisória por mais de dois anos e sendo um único réu, enquadra-se o caso no CPP, art. 648, II.»
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