TJRJ - Tutela antecipatória. Ação de cumprimento. Obrigação de não fazer. Hospital. Estabelecimento hospitalar. Pedido de antecipação de tutela para permitir o procedimento de transfusão sangüinea (sangue) em paciente praticante da seita denominada «Testemunhas de jeová». Produção de provas. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 273.
«Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de não fazer, com pedido de liminar ««inaudita altera pars»», pleiteando o estabelecimento hospitalar autor, a antecipação dos efeitos da tutela, no intuito de obstar que os réus oponham qualquer obstáculo à realização da transfusão sangüínea, imprescindível para salvar a vida da paciente / 1ª agravante, visto que, como os demais agravantes, professa a seita denominada como «Testemunhas de Jeová» e, por este motivo, não permitem a prática de transfusão sangüínea. Os réus/agravantes requerem que o hospital/agravado comprove nos autos a origem do sangue e hemoderivados transfundidos à paciente e a realização dos testes mínimos obrigatórios quanto aos males decorrentes da hemotransfusão. Entretanto, conforme corretamente decidiu o magistrado «a quo», ao indeferir a pretensão dos agravantes, tal prova é desnecessária à solução da lide posto que, não restou demonstrado nos autos ter a 1ª agravante contraído doenças decorrentes da transfusão sangüínea. Registre-se, que o CPC/1973, art. 130 confere poderes ao Magistrado para, de ofício ou a requerimento da parte, determinar os meios probantes necessários à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, e sendo ele o destinatário da prova, encontra-se dentro do seu juízo aferir a necessidade, ou não, de sua realização.»
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